Milton Nascimento processa Cruzeiro por uso de 'Clube da Esquina'

Milton Nascimento processa Cruzeiro por uso de 'Clube da Esquina'

Quando Milton Nascimento, cantor e compositor famoso, decidiu mover ação judicial contra Cruzeiro Esporte Clube na 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, o caso virou manchete nacional. O pedido, apresentado em 3 de agosto de 2025, busca R$ 50 mil por direitos autorais supostamente violados ao usar a canção "Clube da Esquina nº 2" num vídeo promocional da contratação de Gabriel "Gabigol" Barbosa. O artista, que sempre defendeu a proteção da obra musical, explicou que a notificação extrajudicial enviada ao clube há seis meses não surtiu efeito, forçando a via judicial.

Contexto da campanha e a escolha da música

A diretoria do Cruzeiro, empolgada com a chegada de Gabigol – anunciado nas primeiras horas de 1º de janeiro de 2025 – lançou um vídeo nas redes sociais celebrando a negociação. Para dar um tom de orgulho mineiro, abusou da melodia icônica do Clube da Esquina, movimento cultural que Milton, Lô Borges e Márcio Borges ajudaram a construir.

O uso de uma obra tão simbolicamente ligada a Minas Gerais foi, segundo a equipe de marketing, “uma homenagem à nossa identidade", mas acabou colidindo com a lei de direitos autorais.

Detalhes da ação judicial

O processo foi ajuizado na 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde Milton está representado por um escritório especializado em propriedade intelectual. A petição alega que o clube reproduziu, distribuiu e exibiu a composição sem permissão, violando os direitos exclusivos do autor e dos co‑autores, que também são titulares da obra.

Além de Sony Music, detentora dos direitos de gravação, os compositores Lô Borges e Márcio Borges foram incluídos como partes interessadas. A reclamação pede compensação pelos danos materiais – o valor de R$ 50 mil – e pelos danos morais decorrentes da “exploração indevida de obra cultural”.

Em declaração publicada nas redes sociais, Milton escreveu: "Assim como um jogador recebe o que lhe é devido, o compositor tem o direito de escolher quem usa sua obra e por quanto". Ele ainda ressaltou que o clube, apesar de ser seu torcedor, é uma empresa que não pode usar a música como “brinde”.

Posição do Cruzeiro e da defesa

Em 2 de agosto de 2025, o Cruzeiro respondeu oficialmente, alegando que o vídeo foi apenas um “re‑post” do conteúdo originalmente divulgado por Gabigol em seu perfil pessoal. Segundo a diretoria, não houve edição nem inserção da faixa, o que, em sua visão, descaracteriza a infração.

“Recebemos uma notificação extrajudicial há seis meses, mas nunca houve pedido formal de cessão ou licenciamento. Compartilhamos o que já era de domínio público nas redes do atleta", afirmou André Pereira, porta‑voz do clube. A defesa também destacou que a canção já foi usada em várias campanhas esportivas sem que surgissem litígios semelhantes, sugerindo que o caso poderia ser resolvido por mediação.

Implicações para o direito autoral no esporte

Implicações para o direito autoral no esporte

O embate traz à tona um dilema antigo: até onde vai a liberdade criativa de clubes e marcas ao usar obras culturais em campanhas publicitárias? A Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) determina que qualquer reprodução necessita de autorização prévia, salvo exceções específicas que não se aplicam aqui.

Especialistas em propriedade intelectual, como a professora Carolina Ferreira da PUC‑MG, apontam que o caso pode servir de precedente para outras equipes que costumam usar músicas populares em vídeos de assinatura de jogadores.

“Se o Judiciário entender que o simples compartilhamento de um vídeo já configura violação, estaremos diante de um novo parâmetro para o marketing esportivo", alerta Carolina.

Próximos passos do caso

A audiência de conciliação está marcada para 15 de outubro de 2025. Caso as partes não cheguem a um acordo, o processo seguirá para fase de instrução, com produção de provas documentais e periciais sobre a autoria e a forma de uso da música.

Enquanto isso, o Cruzeiro já retirou o vídeo da sua página oficial e promete rever seu fluxo interno de aprovação de conteúdo. Milton, por sua vez, reforça que está disposto a negociar licenças, desde que cumpridos os termos justos de remuneração.

Perguntas Frequentes

Qual o valor pedido na ação de Milton Nascimento?

Milton solicita R$ 50 mil em indenização por suposta violação de direitos autorais da música "Clube da Esquina nº 2".

Por que o Cruzeiro usou a canção no vídeo de Gabigol?

A diretoria queria reforçar a identidade mineira do clube ao anunciar a contratação do atacante, usando um clássico musical reconhecido nacionalmente.

O que diz a lei sobre o uso de músicas em campanhas esportivas?

A Lei 9.610/98 estabelece que a reprodução, distribuição ou exibição de obra protegida requer prévia autorização do titular, salvo nas hipóteses de uso permitido que não são aplicáveis a campanhas publicitárias.

Qual o risco para outros clubes brasileiros?

Se o caso for decidido a favor de Milton, clubes podem ser obrigados a revisar contratos de licenciamento de músicas, aumentar custos de produção e criar protocolos de aprovação mais rígidos.

Existe chance de acordo extrajudicial?

Ambas as partes indicam abertura para negociação; assim, a audiência de conciliação pode resultar numa licença paga ou retirada de conteúdo, evitando julgamento.

Renato Calcagno
Renato Calcagno

Sou um jornalista especializado em notícias diárias, sempre buscando as histórias mais recentes e interessantes sobre o Brasil. Gosto de escrever sobre os eventos que impactam o dia a dia dos brasileiros. Minha paixão é informar e manter o público atualizado.

13 Comentários

  1. João Augusto de Andrade Neto

    É inconcebível que um clube de futebol, que se diz guardião da tradição mineira, viole flagrantemente os direitos autorais de uma obra tão icônica. O uso da melodia do “Clube da Esquina nº 2” sem autorização demonstra desrespeito absoluto ao criador. Milton Nascimento tem todo o direito de exigir reparação, assim como um atleta cobra salário justo. O princípio da justiça deve prevalecer sobre a conveniência publicitária.

  2. Vitor von Silva

    Ao refletirmos sobre a sacralidade da música, percebemos que ela transcende o mero entretenimento, erigindo-se como patrimônio cultural que merece proteção. A tentativa do Cruzeiro de cooptar essa herança para fins mercadológicos revela uma postura utilitarista que ignora a dignidade do autor. A ética deve reger o uso de obras, sob pena de transformar a arte em mercadoria descartável. Por isso, a ação judicial de Milton é não apenas legítima, mas necessária para preservar o respeito ao criador.

  3. Erisvaldo Pedrosa

    Se você ainda acha que a lei pode ser dobrada por conveniência, está vivendo numa ilusão. O clube nada mais fez foi se apropriar de uma melodia que pertence a Minas, e ainda tenta se esconder atrás de desculpas de “re‑post”. Esse tipo de comportamento é a razão pela qual a cultura está sendo degredada em puro lucro. A justiça deve ser feita, e não há desculpa que sustente tal arrogância.

  4. Yasmin Melo Soares

    Ah, que belo espetáculo de hipocrisia: um time que se gaba de sua identidade mineira usando a trilha sonora de um ícone cultural sem nem pedir licença. Claro, tudo isso é “homenagem”, mas a verdade é que o marketing não tem moral quando se trata de dinheiro. O resto é só fumaça, e o público vê através do show de luzes.
    É, vamos aplaudir a criatividade de transformar arte em propaganda!

  5. Rodrigo Júnior

    Prezados colegas, cumpre‑nos observar que a legislação vigente, notadamente a Lei 9.610/98, estabelece de forma clara os requisitos para a utilização de obras protegidas por direitos autorais. A tentativa de enquadrar o uso como “re‑post” não elimina a necessidade de autorização prévia do titular, ainda que a obra seja de relevância cultural. Recomendo que as partes considerem a mediação como instrumento eficaz para evitar desgaste judicial desnecessário. Assim, poderemos preservar tanto os interesses do clube quanto os direitos legítimos do autor.

  6. Marcus Ness

    Galera, vamos combinar que o caso é um aviso para todos os clubes que pensam que podem "emprestar" música como quem troca camisa. Respeitar o criador não é opcional, é lei. Se o Cruzeiro quiser continuar usando esse hit, tem que pagar o que é devido. Não tem nada de errado em aprender a lição e garantir que a próxima campanha seja feita nos conformes.

  7. Marcos Thompson

    Do ponto de vista da propriedade intelectual, estamos diante de um fenômeno de externalização da responsabilidade criativa, onde o clube externaliza a autoria da campanha para um artista sem garantir a transferência de licenciamento. Essa prática gera um risco latente de violação de direitos patrimoniais, acarretando danos materiais e morais ao titular da obra. Em termos de compliance, é imperativo que o departamento de marketing implemente protocolos de due diligence, incluindo a contratação de clearance agencies especializadas. Sem esses mecanismos, a organização expõe‑se a litígios custosos e à erosão de sua reputação institucional.

  8. Marcelo Mares

    Concordo plenamente com a análise detalhada apresentada anteriormente, e gostaria de expandir ainda mais sobre as implicações sistêmicas desse caso. Primeiro, a violação de direitos autorais não é apenas uma questão de indenização financeira, mas também de preservação da integridade cultural de um movimento tão significativo como o Clube da Esquina. Segundo, ao utilizar a obra sem a devida autorização, o Cruzeiro cria um precedente perigoso que pode incentivar outros clubes a adotarem práticas semelhantes, minando o respeito pelos criadores. Terceiro, a falta de um processo interno de aprovação de conteúdo revela uma lacuna institucional que precisa ser corrigida de imediato. Quarto, é fundamental que as equipes de marketing recebam treinamento específico sobre leis de propriedade intelectual, evitando assim falhas que podem gerar processos judiciais. Quinto, a contratação de especialistas em clearance deveria ser vista como investimento estratégico, não como despesa opcional. Sexto, a transparência nas negociações de licenças reforça a confiança do público e dos parceiros comerciais. Sétimo, a jurisprudência que se desenvolver a partir deste caso servirá como referência para futuras disputas semelhantes, estabelecendo parâmetros claros. Oitavo, é crucial que os advogados do clube elaborem cláusulas contratuais robustas que prevejam situações de uso de obras protegidas em campanhas publicitárias. Nono, as áreas de compliance devem monitorar de forma proativa o uso de material protegido, utilizando ferramentas de auditoria digital. Décimo, o impacto reputacional de uma afronta ao direito autoral pode ultrapassar o valor econômico da indenização, afetando a imagem do clube perante seus torcedores. Décimo‑primeiro, a sensibilização dos executivos sobre a importância da cultura como ativo intangível pode mudar a perspectiva de investimento em licenças. Décimo‑segundo, a colaboração entre clubes e músicos pode gerar oportunidades de co‑criação, beneficiando ambas as partes. Décimo‑terceiro, a negociação de licenças pode ser abordada de forma criativa, oferecendo contrapartidas como participação em eventos ou divulgação de projetos sociais. Décimo‑quarto, a decisão judicial, independentemente do resultado, abrirá caminho para um diálogo mais saudável entre o esporte e a cultura. Décimo‑quinto, por fim, cabe a todos os stakeholders reconhecer que o respeito à propriedade intelectual é a base para um ecossistema sustentável onde a arte e o esporte podem coexistir em harmonia.

  9. Fernanda Bárbara

    Tudo isso é mais um show de poder dos ricos.

  10. Leonardo Santos

    Existe uma rede oculta de acordos não divulgados entre grandes clubes e gravadoras que facilita o uso de músicas populares sem que o público perceba. Quando esses “acordos de bastidor” são ignorados ou violados, surgem situações como a que estamos analisando, expondo a vulnerabilidade dos sistemas de controle de direitos autorais. Essa estrutura clandestina pode estar alimentando a impressão de que certos artistas são eternamente “livres” para serem explorados, quando na verdade há contratos secretos que limitam seu uso. É importante questionar quem realmente se beneficia desses arranjos e como eles influenciam a percepção pública sobre propriedade intelectual.

  11. Leila Oliveira

    Caros participantes, é pertinente analisar este caso sob a ótica da proteção cultural, reconhecendo que a música do Clube da Esquina possui valor simbólico para a comunidade mineira. O reconhecimento deste valor deve orientar tanto o clube quanto os artistas na busca por soluções conciliatórias que respeitem os direitos autorais e preservem a identidade regional. A mediação pode ser um caminho viável para alcançar um acordo equilibrado, evitando a judicialização prolongada.

  12. luciano trapanese

    Concordo plenamente, e reforço que o diálogo aberto entre as partes pode transformar um conflito em oportunidade de fortalecimento da marca e da cultura local. A cooperação, ao invés da confrontação, garante que todos os envolvidos saiam beneficiados.

  13. Marcus Sohlberg

    Não vejo motivo para tanto alarde; todo mundo sabe que a música já circula livremente na internet e esses processos são apenas uma tática para gerar manchetes. Enquanto não houver lucro direto, a questão dos direitos autorais perde seu sentido. Cada um por si, como sempre.

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